DECISÃO Em agravo interposto por ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2926593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O TJRJ negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" Constituição Federal, alegando violação ao artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, requerendo o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração, afastando-se o concurso material, com o consequente redimensionamento da pena (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 561-567).
O recorrente foi condenado em 1ª instância à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação, adulteração de veículo automotor e porte de arma de uso restrito, em concurso material (artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal), por fatos ocorridos em 2023 (e-STJ fls. 336-346).
O TJRJ negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls. 494-515).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" Constituição Federal, alegando violação ao artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, requerendo o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração, afastando-se o concurso material, com o consequente redimensionamento da pena (e-STJ fls. 541-545).
A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 555-559).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 561-567).
Interposto agravo em recurso especial pela Defesa (e-STJ fls. 581-584), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 589-591).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 613-614).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Conheço do agravo em recurso especial ante a impugnação adequada, mas não conheço do recurso especial, mantendo sua inadmissão pelo fundamento já apontado na decisão recorrida.
O Tribunal de origem confirmou o concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo reconhecido pela sentença de 1º grau (e-STJ fls. 513-514):
"(..)
No mais, busca a defesa a aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, em detrimento do concurso material reconhecido pelo sentenciante, olvidando que se cuidam de tipos penais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos, como assente na Jurisprudência do STJ, senão vejamos (..)"
Sustenta o recorrente que é cabível o concurso formal, alegando que "o argumento de incabível a aplicação do concurso formal de crimes
[trecho intermediário suprimido]
(ut, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/8/2024.).
3. As instâncias de origem aplicaram o concurso material após concluírem que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos em momentos distintos e perpetrados com desígnios autônomos, o que impede a configuração do concurso formal.
4. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.180.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)(grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.