ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem asseverou a existência de provas suficientes a justificar a condenação do acusado pela prática do delito de moeda falsa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SUMULA N. 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou a existência de provas suficientes a justificar a condenação do acusado pela prática do delito de moeda falsa. 2. A pretensão de ver analisada a alegação de ausência de dolo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. O regime inicial fixado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da edição da Súmula n. 269 do STJ. Deveras, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 553-557, na qual reconsiderei a decisão de fls. 498-499 e conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
A defesa sustenta que "a decisão agravada não reflete o melhor desfecho jurídico para o caso concreto. A aplicação inadequada da Súmula 7 à questão do dolo específico, a imposição mecânica do regime semiaberto sem consideração das circunstâncias concretas, e a negativa não fundamentada da substituição da pena configuram equívocos jurídicos que merecem correção por este órgão colegiado" (fl. 567).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SUMULA N. 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou a existência de provas suficientes a justificar a condenação do acusado pela prática do delito
[trecho intermediário suprimido]
incoerência das versões apresentadas pelo réu, não deixam dúvida, ainda, da ciência da falsidade das cédulas" (fl. 396).
A pretensão de ver analisada a alegação de ausência de dolo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
O regime inicial fixado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da edição da Súmula n. 269 do STJ. Deveras, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal.
Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.