DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Lima da Silva em face de decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2926602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Lima da Silva em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500930-81.2021.8.26.0559, assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
- Apelação criminal interposta por Alexandre Lima da Silva contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art.
- 33, caput), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alexandre Lima da Silva em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500930-81.2021.8.26.0559, assim ementado (e-STJ fls. 278/279):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por Alexandre Lima da Silva contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve: (i) a alegação de violação ao sistema acusatório, considerando que o magistrado decidiu pela condenação mesmo com a manifestação ministerial pela absolvição; (ii) a tese de ilicitude da prova em razão de suposta invasão de domicílio; (iii) a verificação da suficiência probatória e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. A condenação fundamenta-se em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes e objetos característicos da traficância. Os depoimentos dos policiais são considerados idôneos e coerentes, não havendo elementos que indiquem abusos ou parcialidade.
4. O ingresso na residência foi justificado por fundadas razões de crime permanente, conforme jurisprudência do STF, o que afastou a necessidade de autorização prévia presente na hipótese ou mandado judicial.
5. Negada a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos antecedentes criminais e da periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela habitualidade do tráfico demonstrada nos autos.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 157, § 2º, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca domiciliar foi realizada sem a devida autorização judicial, sem flagrante delito e sem o consentimento válido do morador, em afronta aos direitos fundamentais à inviolabilidade do domicílio e ao devido processo legal (e-STJ fls. 301/313).
A decisão de inadmissão do recurso fundamentou-se na incidência das Súmulas nº 283 do STF e nº 7 do STJ, por entender que a análise das alegações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.508/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Esse amparo jurisprudencial atrai igualmente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.