DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2926624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECHAÇADO O ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC, POIS O SALDO DEVEDOR APURADO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE ACRÉSCIMO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA MOEDA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 365):
AGRAVO INTERNO. RECHAÇADO O ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC, POIS O SALDO DEVEDOR APURADO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE ACRÉSCIMO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA MOEDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos pela taxa Selic.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 667).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 670-672), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 886 e 893).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 406 do CCB; e 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.
A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
(Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp
[trecho intermediário suprimido]
adotada pelo Juízo.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.