DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2926630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 265-271) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A embargante afirma que pretende sanar omissão em relação ao "pedido expresso e fundamentado de redução proporcional da multa do art.
- Ressalta ainda que "o v. acórdão embargado incorreu em omissão substancial ao não aplicar o precedente REsp 1.622.386/MT (Rel.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido"" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 265-271) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 257-262).
A embargante afirma que pretende sanar omissão em relação ao "pedido expresso e fundamentado de redução proporcional da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC" (fl. 267).
Ressalta ainda que "o v. acórdão embargado incorreu em omissão substancial ao não aplicar o precedente REsp 1.622.386/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma), que estabeleceu: "É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. .. Recurso especial conhecido e provido"" (fl. 269).
Alega, por fim, que "v. acórdão foi omisso ao não delimitar os limites da correção de "erro material" face à decisão transitada em julgado sem impugnação, questão fundamental para a solução do caso" (fl. 269).
Impugnação não apresentada (fls. 277-280).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Neste contexto, a embargante entende que houve omissão, pois não se apreciou a tese de necessidade de afastamento da multa imposta ou sua redução.
Entretanto, ficou claro e com fundamentação suficiente que essa questão encontra óbice nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão embargada (fls. 260-261):
Por fim, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo interno interposto pela ora agravante, concluiu que, "Uma vez que a parte agravante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada, tenho que o presente recurso é manifestamente improcedente" (fl. 151).
Com efeito, da leitura do trecho acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, - a qual deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
[trecho intermediário suprimido]
pela preclusão, mas nada mencionou acerca do evidente erro de cálculo trazido à luz pelo Magistrado da origem.
Dessa forma, cumpre destacar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o erro material eventualmente existente nos cálculos pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda aos institutos da preclusão ou coisa julgada.
Outrossim, há de se ter em vista que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas até mesmo de ofício pelo julgador, desde que não haja decisão anterior sobre a questão.
No mesmo sentido:
..
Nesses termos, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.