DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE BELO … — AREsp AREsp 2926671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - ASSEMPBH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A PARTE QUE DEU CAUSA Ã MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E À REALIZAÇÃO DE TRABALHO PELO PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COMPOSTOS PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- TESE FIXADA: INCIDEM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART.
- 55, DA LEI FEDERAL 9.099 DE 1995, EXCETO QUANDO O RELATOR HOUVER DEFERIDO, EM OCASIÃO ANTERIOR OU NA PRÓPRIA DECISÃO, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - ASSEMPBH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA - JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA. - A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER ORIENTADA PELOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. A PARTE QUE DEU CAUSA Ã MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E À REALIZAÇÃO DE TRABALHO PELO PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COMPOSTOS PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE FIXADA: INCIDEM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI FEDERAL 9.099 DE 1995, EXCETO QUANDO O RELATOR HOUVER DEFERIDO, EM OCASIÃO ANTERIOR OU NA PRÓPRIA DECISÃO, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que tange à suposta deficiência de fundamentação do aresto objurgado (fls. 418-419).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer o afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais em virtude da desistência de Recurso Inominado interposto para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça perante a origem, porquanto "somente em fase recursal é apreciado eventual pedido de concessão de justiça gratuita ao jurisdicionado que esteja insatisfeito com a sentença proferida" (fl. 420). Argumenta:
Ora, imiscuído do dever de proporcionar ao jurisdicionado amplo e irrestrito acesso à Justiça, e no que importa à presente lide, REITERE-SE o que dispõe a norma regente dos Juizados Especiais:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Nessa toada, não há que se falar em requerimento da justiça gratuita ainda em primeiro grau de julgamento, haja vista que é entendimento pacificado do d. Órgão Revisor do Juizado Especial, que a competência para a concessão da benesse é exclusiva da
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
A propósito: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.