DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão do TJ/MG que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2926675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão do TJ/MG que não admitiu o recurso especial, pela não ocorrência de violação do art.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 278, do Código de Processo, a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
- Inadmissível beneficiar-se com a "nulidade de algibeira".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão do TJ/MG que não admitiu o recurso especial, pela não ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/15 e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 463):
Apelação - ação previdenciária - auxílio-doença - cerceamento de defesa - inocorrência - alegação extemporânea: "nulidade de algibeira" - sentença trabalhista - reconhecimento de vínculo empregatício - efeitos em relação ao órgão previdenciário - qualidade de segurado - auxílio-doença - persistência da incapacidade laboral - não comprovada -desempenho de atividades no mercado informal - benefício suspenso - apelações às quais se nega provimento.
1. A teor do disposto no art. 278, do Código de Processo, a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Inadmissível beneficiar-se com a "nulidade de algibeira".
2. É entendimento jurisprudencial tranquilo que o vínculo empregatício reconhecido por sentença da Justiça do Trabalho tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário e reconhecer direitos ao segurado.
3. O benefício auxílio-doença é concedido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 59 e 60, da Lei 8.213, de 1991. 4. O pagamento ocorre apenas enquanto subsistir a incapacidade. 5. Constatada a capacidade do segurado, inclusive pelo desempenho de outras atividades laborais no mercado informal, não há razões para manutenção do benefício previdenciário.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem "não apreciou a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade no caso concreto do reconhecimento do tempo de serviço ter como única prova sentença trabalhista homologatória de acordo, já que esta, por si só, não basta para demonstrar que o segurado/de cujus tenha, efetivamente, exercido atividade no período que pretende ver reconhecido" (fl. 504).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 55, § 3º da Lei n. 8.212/91, defendendo, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço baseado apenas em sentença trabalhista homologatória de acordo, quando não há início de prova material que demonstre o efetivo exercício de atividade laboral.
Com contrarrazões (fls. 358-362).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se
[trecho intermediário suprimido]
que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido (REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.