DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2926677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por L P B contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- CRIANÇA QUE FOI ATINGIDA POR UMA "RAQUETE", DURANTE O RECREIO.
- GOLPE PROVOCADO POR OUTRO ALUNO DE SÉRIE DISTINTA.
- SUPERVISÃO INSUFICIENTE DOS MENORES NO PÁTIO DA ESCOLA DIANTE DO NUMERO DE ALUNOS E DO MOMENTO DE INTERVALO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12857
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por L P B contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CRIANÇA QUE FOI ATINGIDA POR UMA "RAQUETE", DURANTE O RECREIO. GOLPE PROVOCADO POR OUTRO ALUNO DE SÉRIE DISTINTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE VIGILÂNCIA. SUPERVISÃO INSUFICIENTE DOS MENORES NO PÁTIO DA ESCOLA DIANTE DO NUMERO DE ALUNOS E DO MOMENTO DE INTERVALO. DEVER DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO. OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA INESCUSÁVEL / PREVISÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DANOS POR RICOCHETE E DANOS AO PROJETO DE VIDA. MANUTENAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO AFASTADA. JUROS DE MORA FIXADOS COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, A TEOR DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
MÉRITO: NO CASO CONCRETO, O PODER PÚBLICO NÃO AGIU EM CONFORMIDADE AO SEU DEVER JURÍDICO. OMISSÃO EVIDENCIADA. FATOS PREVISÍVEIS. ESCOLA MUNICIPAL QUE USA ESPAÇO CEDIDO POR ESCOLA DO ESTADO. CRIANÇAS DE TENRA IDADE ACOMPANHADAS DE UMA ÚNICA PROFESSORA. PRESENÇA DE ALUNO UM POUCO MAIS VELHO QUE, AO DISPUTAR UM BRINQUEDO COM O AUTOR, CAUSOU NESTE LESÃO QUE RESULTOU NA PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA SE HOUVESSE A ADEQUADA VIGILÂNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO, REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS E USO DE MEDICAÇÃO. PERDA COMPLETA DA VISÃO DE UM OLHO. DANO MORAL PRESUMIDO DA VÍTIMA E, POR RICOCHETE, DE SEUS GENITORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AO MENOR, DIANTE DA GRAVIDADE DOS DANOS VIVENCIADOS DIRETAMENTE POR ELE. INEGÁVEL SOFRIMENTO DOS PAIS QUE TAMBÉM DEVEM SER INDENIZADOS PELO DANO REFLEXO. DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS, POIS ALÉM DA PERDA TOTAL E COMPLETA DA VISÃO DE UM OLHO, TEVE ALTERADA SUA APARÊNCIA, AUSENTE POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PENSIONAMENTO MANTIDO, INCLUSIVE QUANTO AO VALOR, CONSIDERADA A INDENIZAÇÃO DA PERDA DE CAPACIDADE QUE, NO CASO, NÃO FOI COMPLETA. JUROS MORATÓRIOS: IMPOSTA A CONDENAÇÃO POR SENTENÇA PROFERIDA APÓS MARÇO DE 2015, INCIDEM
JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA À TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº113/21. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS: A FIXAÇÃO DA VERBA DEVE CONSIDERAR O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, QUE ESTABELECE LIMITAÇÃO PROPORCIONAL A PARTIR DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR SE
[trecho intermediário suprimido]
previsto na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.