ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A agravante foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, com pena redimensionada pelo tribunal de origem.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão é verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b"; Código de Processo Penal, art. 638.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE BRETANHA SULEIMAN contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com
[trecho intermediário suprimido]
da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
(Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.