DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE ARRUDA cont… — AREsp AREsp 2926684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE ARRUDA contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial.
- Informam os autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, em que alegou violação aos artigos 240, § 2º, 244 e 573 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE ARRUDA contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial.
Informam os autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa (fls. 470-503).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, em que alegou violação aos artigos 240, § 2º, 244 e 573 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas obtidas. Sustenta, ademais, a inexistência de suporte probatório suficiente para amparar a condenação. Requereu a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde o início (fls. 506-520).
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça; b) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 530-536).
Foi então interposto agravo em recurso especial, sustentando que as teses suscitadas são eminentemente jurídicas e que não se exige revolvimento de provas, insistindo nos fundamentos recursais.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento, ressaltando a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Consoante relatado, nas razões do recurso especial, pleiteou a Defesa, em síntese, a absolvição do agravante, ante a alegação de que as provas que embasaram a condenação foram obtidas por meio de ingresso irregular em seu domicílio, ou, subsidiariamente, a absolvição em razão de alegada fragilidade probatória.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A respeito das provas produzidas no curso da instrução processual penal, o Tribunal de origem consignou que (fls. 488 e seguintes, grifei):
"A Defesa do apelante sustenta que as provas apresentadas são
[trecho intermediário suprimido]
em juízo, constitui meio de prova apto a resultar na condenação do réu, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade deste meio de prova, o que não ocorreu no caso vertente.
Ilustrativamente: "Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 904.513/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.