ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MEDIDA CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. A recorrente alega violação aos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, argumentando que a multa diária imposta é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é desproporcional, considerando a alegação de violação aos artigos 536 e 537 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem destacou que a imposição de multa diária era cabível e que seu valor era razo ável.
5. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANROLAND DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por Manroland do Brasil Serviços LTDA foi proferida pelo Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, considerando que a Turma Julgadora resolveu a demanda com base em aspectos específicos do litígio, afastando-se das questões federais (fls. 582-583).
Diante da decisão de inadmissibilidade, Manroland do Brasil Serviços LTDA interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a questão discutida no recurso especial refere-se exclusivamente ao direito de cobrança de multa diária, sem necessidade de reexame de provas ou
[trecho intermediário suprimido]
e que seu valor era razoável.
Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.