ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não demonstrou de forma clara que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegar que a referida súmula aplica-se apenas aos recursos extraordinários.
6. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANDRE PINHEIRO BASTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1202-1203), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182, STJ.
O agravante, em longo
[trecho intermediário suprimido]
para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, esclareço que não cabe sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão prolatada em agravo em recurso especial, consoante o teor do art. 159, inciso IV, do RISTJ.
Com efeito, a sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial está prevista em legislação própria, a saber, Lei 14.365/2022, que alterou pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral.
Entretanto, consoante se extrai do teor dos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/94, o sobredito diploma legal não incluiu, entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.