ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo, desde que a sua utilização esteja comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos firmes e coerentes das vítimas.
2. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal é admitida, desde que respaldada em fundamentação concreta e específica, observando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE BATISTA contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e que foi em assim relatado (e-STJ fl. 550):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE BATISTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7006872-80.2024.8.22.0001) (e-STJ fls. 504/510).
O ora agravante foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (e-STJ fls. 276/285).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação (e-STJ fls. 399/414).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 226
[trecho intermediário suprimido]
observando-se a gravidade da conduta e a presença de múltiplos agentes na prática delitiva. No ponto, a decisão do Juízo a quo, ao aplicar cumulativamente as causas de aumento, está em conformidade com o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e com a necessidade de uma resposta penal proporcional à gravidade dos fatos.
Como visto, a aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e específica, o que foi observado no caso em análise. A escolha pela cumulação das majorantes reflete a maior reprovabilidade da conduta, considerando o número de agentes envolvidos e o uso de arma de fogo, elementos que justificam a exasperação da pena.
Portanto, não há ilegalidade na decisão de aplicar cumulativamente as causas de aumento.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.