ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como se a revaloração jurídica da moldura fática dispensaria o revolvimento probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3436, 3533, 10623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente combatido no agravo em recurso especial, com argumentação concreta e pormenorizada, afirmando não haver revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão e na sentença, com pedido de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, para exasperar a pena-base e afastar a prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como se a revaloração jurídica da moldura fática dispensaria o revolvimento probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não atende aos requisitos de dialeticidade exigidos.
5. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta e particularizada para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, o que não foi evidenciado no caso, conforme entendimento consolidado.
6. As razões do agravo regimental reproduzem a linha argumentativa já expendida, sem o cotejo analítico necessário entre os fundamentos da inadmissão e as teses recursais, o que inviabiliza o provimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração particularizada de que o conhecimento do recurso não demanda revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
Diante desse quadro, e consideradas as premissas da decisão monocrática, não se verifica o enfrentamento específico e individualizado dos fundamentos de inadmissão apontados no juízo de origem, nem a demonstração particularizada de que o conhecimento do apelo nobre independe de revolvimento fático-probatório.
As razões do agravo regimental reproduzem a linha argumentativa já expendida, sem o cotejo analítico exigido entre cada fundamento da inadmissão e as teses recursais.
A jurisprudência desta Corte, referida na decisão agravada, aponta a necessidade de demonstração concreta para superação dos óbices sumulares invocados, o que não se evidenciou no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que se alicerça em entendimento consolidado desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.