DECISÃO REDE D"OR SÃO LUIZ S.A — AREsp AREsp 2926710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANÇA RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio da Petição n.
- 1.021-1.023), informa que foi homologado acordo entre as partes na origem.
- Diante da comunicação do acordo entre as partes e a juntada da sentença que o homologou na primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
- Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANÇA RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio da Petição n. 01026222/2025 (fls. 1.021-1.023), informa que foi homologado acordo entre as partes na origem.
Junta a sentença no feito originário (fl. 1.022).
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação do acordo entre as partes e a juntada da sentença que o homologou na primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.