DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR COSTA contra decisão que negou se… — AREsp AREsp 2926711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR COSTA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão dos Temas n.
- 246, 247 e 953 do STJ e da incidência do disposto no art.
- 1.030, I, b, do CPC em relação às demais teses, bem como o inadmitiu por ser caso de incidência das Súmulas n.
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR COSTA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão dos Temas n. 246, 247 e 953 do STJ e da incidência do disposto no art. 1.030, I, b, do CPC em relação às demais teses, bem como o inadmitiu por ser caso de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada negou segmento ao recurso especial em razão dos Temas n. 246, 247 e 953 do STJ e da incidência do disposto no art. 1.030, I, b, do CPC.
Quanto ao mais, inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação à alegada violação dos arts. 6º, VIII, 41 e 42, parágrafo único, do CDC, 4º da Lei n. 4.595/1994 e 396 do CC.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, visto que, para afastar a suposta ausência de prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.