ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local. O Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. Precedentes
3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025, com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo.
4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CÍCERO MARQUES DA SILVA agrava de decisão em que Presidência do STJ não conheceu de seu agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade.
Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 1.349):
Conforme dito por V. Exa., o peticionante foi intimado da decisão agravada em 12/02/2025. Considerando o feriado de carnaval quando, na Bahia, os prazos foram suspensos entre os dias 27/02/2025 e 05/03/2025, conforme Decreto Judiciário 950/2024 do TJBA, o prazo final para a interposição do recurso foi 06/03/2025.
Portanto, o recurso revela-se
[trecho intermediário suprimido]
recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local.
No caso, embora intimada (fl. 1.337) para fazer essa comprovação, a defesa se manteve inerte (fl. 1.341), o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental.
Com efeito, "Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior" (AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.