DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE CASTRO PROCOPIO contra decisão da Pres… — AREsp AREsp 2926724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE CASTRO PROCOPIO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo em seu recurso especial ( fls.846/867).
- O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais .
- A decisão agravada, proferida pela Terceira Vice-Presidente do TJMG, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de fatos e provas ( fls.880/882).
- O agravante sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial é manifestamente ilegal.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DE CASTRO PROCOPIO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo em seu recurso especial ( fls.846/867).
O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . A decisão agravada, proferida pela Terceira Vice-Presidente do TJMG, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de fatos e provas ( fls.880/882).
Interposto agravo contra tal decisão. O agravante sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial é manifestamente ilegal. Argumenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos, mas sim o respeito à legislação federal, e que a decisão não possui fundamentação fática ou legal. O agravante defende que seu recurso especial trata de matéria de direito, como o cerceamento de defesa e a ilegalidade da prova por quebra da cadeia de custódia, e não de reanálise probatória.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, reiterando que a pretensão do agravante esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois implicaria a revisão do mérito e o reexame de provas ( fls.871/876).
A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula nº 7/STJ.
Diante disso, o agravante interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão da Presidência do STJ não condiz com a realidade fática ou jurídica. Afirma que demonstrou, de forma específica, a ilegalidade da decisão do Tribunal de origem.
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo.
Conforme a decisão da Presidência, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento da Súmula nº 7/STJ.
No entanto, ao contrário do que foi decidido, o agravante impugnou de maneira específica o óbice da Súmula nº 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca o reexame de fatos, mas sim o respeito à legislação federal, e que a decisão não possui fundamentação fática ou legal.
O agravo deve ser conhecido. Superada a questão do agravo em recurso especial, a análise prossegue para o juízo de admissibilidade do próprio recurso especial. Conforme a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente vai além da mera revaloração da prova. Para acolher suas alegações, seria necessário revisar o contexto probatório em que a condenação foi fundamentada, como a análise dos depoimentos dos policiais, a veracidade do vídeo e a suficiência das provas para a condenação, o que é vedado em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos dos policiais penais e no laudo pericial, concluíram pela comprovação da autoria e materialidade do crime. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, § 3º, e 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 977-978 e conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.