ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2926729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos, incidência de multa por atraso na obra e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7713, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Restituição de valores pagos. Comissão de corretagem. Honorários advocatícios. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos, incidência de multa por atraso na obra e indenização por danos morais.
2. Decisão de primeiro grau declarou a resolução do contrato por culpa da ré, reconheceu a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas, condenou à devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em R$ 7.000,00. A Corte estadual negou provimento à apelação e não conheceu do adesivo, mantendo a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída, considerando a relação de consumo e a culpa exclusiva da vendedora, e se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na relação de consumo e na culpa exclusiva da vendedora, justificando a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
5. A fixação de honorários advocatícios em R$ 7.000,00 foi considerada razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que não avançou na fase instrutória.
6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 85, caput, e 86, caput, do CPC. A Corte estadual concluiu que a fixação de honorários em R$ 7.000,00 era um montante razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que sequer avançou na fase instrutória. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.