ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de combustível e outros componentes.
2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a autora.
II. Questão em discussão
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC, diante de sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/9/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.