DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON MAURÍCIO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão do TJBA… — AREsp AREsp 2926763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON MAURÍCIO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão do TJBA que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo à pena de 4 anos de reclusão, no regime semiaberto.
- No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido negou vigência aos arts.
- 33, §2.º, "b", 44, 59, 61, I, e 68, todos do Código Penal; art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON MAURÍCIO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão do TJBA que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo à pena de 4 anos de reclusão, no regime semiaberto.
No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 33, §2.º, "b", 44, 59, 61, I, e 68, todos do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 16, §1.º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Inadmitido o recurso especial (aplicação dos enunciados sumulares ns. 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
Apresentado o agravo (e-STJ fls. 725/757), o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 782/784).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que, embora tenha o agravante rebatido, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial na Corte de origem.
Observa-se que, em relação à apontada violação aos arts. 386, VII, do CPP e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do porte ilegal de arma de fogo, concluiu que "malgrado o Acusado negue a prática delituosa, o que se observa do conjunto probatório constante dos autos é que restam configuradas a materialidade e a autoria do crime, que foram demonstradas pelas provas colhidas nos autos, tanto na fase inquisitorial como na persecução penal." (e-STJ fl. 571).
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Quanto a alegada nulidade da busca pessoal e a apontada ocorrência de bis in idem na aplicação da reincidência na fixação das penas e também no regime inicial, os temas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em razão da ausência de prequestionamento dos temas, a teor do enunciado sumular n. 282/STF.
Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício, pois "Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional." (AgRg no AREsp n. 2.698.901/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.