DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE EDUARDO DE SOUZA JUNIOR contra deci… — AREsp AREsp 2926787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE EDUARDO DE SOUZA JUNIOR contra decisão proferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa.
- Informam os autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, bem como ao pagamento de 565 dias-multa (fl.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do agravante para absolvê-lo da imputação do cometimento do crime previsto no art. art.
Resultado indicado
1.502 e seguintes, grifei): "DO DIREITO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ A súmula 83 do STJ determina que não seja conhecido de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do tribunal, entretanto ao contrário do que constou [trecho intermediário suprimido] julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3435, 10633, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE EDUARDO DE SOUZA JUNIOR contra decisão proferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa.
Informam os autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, bem como ao pagamento de 565 dias-multa (fl. 911).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do agravante para absolvê-lo da imputação do cometimento do crime previsto no art. art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, alterando a reprimenda definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão, regime fechado, e 550 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo (fl. 1.382).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando, em síntese, violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, sustentando que a reincidência, isoladamente considerada, não justificaria a imposição do regime mais gravoso, sobretudo porque a pena imposta ficou abaixo de oito anos.
O Tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial, por entender que a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante reitera os argumentos anteriores e requer o abrandamento do regime prisional inicial, alegando contrariedade à lei federal e à orientação jurisprudencial do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
No caso, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
Com efeito, em relação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte limitou-se a afirmar o que segue (fls. 1.502 e seguintes, grifei):
"DO DIREITO
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ
A súmula 83 do STJ determina que não seja conhecido de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do tribunal, entretanto ao contrário do que constou
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 2.327.209/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/6/2023).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.