DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PORTELLA IND COM LTDA — AREsp AREsp 2926792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PORTELLA IND COM LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 5632, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PORTELLA IND COM LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 660-687):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. CERTIDÃO DE CRÉDITO EXTRAÍDA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CÉDULA HIPOTECÁRIA. EMISSÃO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Não se reconhece a existência de coisa julgada, tendo em vista que, na liquidação nos embargos à execução não foi realizada a compensação da dívida mencionada na certidão de crédito objeto da pretensão declaratória de prescrição, com o crédito constituído em favor da devedora.
2. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 10/01/2003, depois de mais de dez anos da celebração do contrato de obra financiado com recursos provenientes da cédula hipotecária, de sorte que o prazo prescricional considerado é de 20 (vinte) anos, então fixado pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, e não de 5 (cinco) anos estipulado pelo artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, consoante a regra de transição determinada pelo artigo 2.028 deste diploma legal.
2.1. A prescrição intercorrente, segundo a tese fixada no IAC n. 01, corresponde ao do direito material, pressupõe a inércia do exequente e passou a ser regulada, nos processos de execução instaurados antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), pelo prazo de um ano por analogia ao artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
2.2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, segundo o enunciado sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o direito pessoal consubstanciado na cédula hipotecária está submetido ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916.
2.3. Não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito constante da certidão extraída dos autos da execução hipotecária, seja após o decurso do prazo de
[trecho intermediário suprimido]
maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedente.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.