DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2926861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1500545-57.2020.8.26.0628) que manteve a sentença que condenou MICHEL GOMES ROCHA como incurso nos crimes de roubo majorado por duas vezes, em concurso formal.
- Nas razões do recurso especial, o agravante alega, em síntese, violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500545-57.2020.8.26.0628) que manteve a sentença que condenou MICHEL GOMES ROCHA como incurso nos crimes de roubo majorado por duas vezes, em concurso formal.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, em síntese, violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, argumentando que, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, o juiz ficará adstrito ao quantum da pena para fixação do regime (critério objetivo) - (fl. 667).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 687/688).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 691/703).
Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 729/732).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.
Com efeito, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento (AgRg no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Na hipótese, ainda que a pena-base tenha ficado no mínimo legal, o modus operandi do crime demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, não havendo constrangimento ilegal na imposição do regime prisional mais gravoso, conforme bem demonstrou o acórdão recorrido (fl. 650):
O regime fixado pelo Juízo "a quo" foi o fechado, a teor do artigo 33, § 3º do Código Penal, o qual será mantido, considerando as circunstâncias concretas do delito, praticado em comparsaria e com uso de arma de fogo contra duas vítimas, que demandam maior rigor na penalização, sendo o regime mais grave o único apto a atender ao binômio da reprovabilidade e suficiência da sanção imposta.
Assim, quanto ao tema, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência dos enunciados das Súmulas 83 e 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.