DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R P CARVALHO ODONTOLOGIA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2926894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R P CARVALHO ODONTOLOGIA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Neste sentido, a decisão que inadmitiu o recurso interposto merece esclarecimentos, isso porque, o Recurso Especial foi protocolado tempestivamente, haja vista que a publicação do V.
- Acórdão recorrido ocorreu em 07.10.2024 (segunda-feira), de modo que o prazo recursal iniciou em 08.10.2024 (terça-feira), e findou em 29.10.2024 (terça-feira), uma vez que no dia 28.10.2024 (segunda-feira), houve suspensão do expediente e prazos em decorrência do Dia do Servidor Público, nos termos do Provimento nº 2.728/2023 publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/SP.
- A AGRAVANTE esclareceu em preliminar do Recurso Especial a forma da contagem de prazos e respectiva suspensão no dia 28.10.2024, de modo que a decisão que determinou a regularização do feito, tinha como fim, tão somente confirmar a tempestividade já verificada nas decisões recorridas, o que não impede a análise do agravo interposto. ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R P CARVALHO ODONTOLOGIA LTDA à decisão de fls. 296/297, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Neste sentido, a decisão que inadmitiu o recurso interposto merece esclarecimentos, isso porque, o Recurso Especial foi protocolado tempestivamente, haja vista que a publicação do V. Acórdão recorrido ocorreu em 07.10.2024 (segunda-feira), de modo que o prazo recursal iniciou em 08.10.2024 (terça-feira), e findou em 29.10.2024 (terça-feira), uma vez que no dia 28.10.2024 (segunda-feira), houve suspensão do expediente e prazos em decorrência do Dia do Servidor Público, nos termos do Provimento nº 2.728/2023 publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/SP.
A AGRAVANTE esclareceu em preliminar do Recurso Especial a forma da contagem de prazos e respectiva suspensão no dia 28.10.2024, de modo que a decisão que determinou a regularização do feito, tinha como fim, tão somente confirmar a tempestividade já verificada nas decisões recorridas, o que não impede a análise do agravo interposto.
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Neste sentido, como restou demonstrado, houve suspensão do prazo em decorrência do feriado do Servidor Público, logo, o dia 28.10.2024 não é considerado dia útil, para fins de contagem do prazo processual.
E, no tocante a regularização do feito, insta destacar que a juntada do Provimento, ainda que após o prazo assinalado, não afasta a tempestividade do recurso interposto.
Do mesmo modo, como demonstrado nestes autos, a AGRAVANTE demonstrou que não foi possível a manifestação, por motivo de força maior.
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A EMBARGANTE esclareceu ao juízo que não apresentou manifestação, por justa causa, isto é, por motivo de força maior, a qual impossibilitou o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Deste modo, a preclusão temporal deve ser afastada, eis que demonstrado a justa causa (fls. 302/303).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.