DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2926898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 884 e 944 do CC, no que concerne ao excessivo valor fixado a título de danos morais, impondo-se sua redução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: De plano, temos que o ordenamento jurídico não aceita o enriquecimento sem causa e ainda permite ao juiz reduzir o valor da indenização, a fim de evitar exatamente a figura prevista no artigo 884 do CC.
- Partindo-se de tal premissa e aplicando-a no presente caso, temos que a indenização total deferida no v. acórdão equivale a mais de 6% do valor total do negócio, uma vez que os Autores compraram um imóvel de R$ 165.700,00, veja: ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL PELOS AUTORES - EXISTÊNCIA DE FISSURAS E UMIDADE NOS PISOS, PAREDES E TETOS, ALÉM DE SHAFT NO BANHEIRO, QUE NÃO ESTAVA PREVISTO NO APARTAMENTO DECORADO - DANOS DECORRENTES DA MÁ CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - REPAROS QUE DEVERÃO SER REALIZADOS PELAS RÉS, ÀS SUAS EXPENSAS - DANO MORAL EXISTENTE - FRUSTRAÇÕES QUE ULTRAPASSAM OS DISSABORES COTIDIANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL PELOS AUTORES - EXISTÊNCIA DE FISSURAS E UMIDADE NOS PISOS, PAREDES E TETOS, ALÉM DE SHAFT NO BANHEIRO, QUE NÃO ESTAVA PREVISTO NO APARTAMENTO DECORADO - DANOS DECORRENTES DA MÁ CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - REPAROS QUE DEVERÃO SER REALIZADOS PELAS RÉS, ÀS SUAS EXPENSAS - DANO MORAL EXISTENTE - FRUSTRAÇÕES QUE ULTRAPASSAM OS DISSABORES COTIDIANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne ao excessivo valor fixado a título de danos morais, impondo-se sua redução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
De plano, temos que o ordenamento jurídico não aceita o enriquecimento sem causa e ainda permite ao juiz reduzir o valor da indenização, a fim de evitar exatamente a figura prevista no artigo 884 do CC.
Partindo-se de tal premissa e aplicando-a no presente caso, temos que a indenização total deferida no v. acórdão equivale a mais de 6% do valor total do negócio, uma vez que os Autores compraram um imóvel de R$ 165.700,00, veja:
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Excelências, o valor da indenização por danos morais não pode ignorar as especificidades de cada caso. Ao contrário, é necessária a estrita análise dos valores contratuais exatamente para se evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora na atribuição do valor à indenização.
Não se pode aceitar que uma indenização por vícios superficiais em uma construção tenha valor equivalente a mais de 6% do valor do imóvel! Imóvel, por sinal, que nunca deixou de ser usado pela parte Autora.
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Excelências, fato é que, diante de uma decisão como a proferida nos presentes autos, compensa para o consumidor alegar que não está satisfeito com o imóvel recebido, ainda que ele seja exatamente como o descrito nos documentos por ele assinados, pois o valor a restituir é extremamente alto quando comparado ao valor total do imóvel.
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Não há dúvidas, portanto, que a indenização por danos morais precisa ser reduzida, de tal forma
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art . 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.