ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa" (AgRg no REsp n. 2.112.362/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO GAMA, ROBERTO LUIZ MARTINI e JOAO AMAURI TUSCHI contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente a revisão criminal, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93.
A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 542-558).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito
[trecho intermediário suprimido]
"o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa" (AgRg no REsp n. 2.112.362/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.