DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2926972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 104-105, que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL MARQUES DA COSTA JÚNIOR (e-STJ, fls.
- 87-93), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- A defesa alega que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e não adentrou integralmente nas questões suscitadas, violando diretamente a Súmula nº 123 do STJ. outrossim, afirma que a análise do pedido não demanda reexame de prova.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, ao não decidir conforme concluiu o STJ ao revisar o Tema 931 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 131-135) contra a decisão de fls. 104-105, que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL MARQUES DA COSTA JÚNIOR (e-STJ, fls. 87-93), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 65-74).
A defesa alega que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e não adentrou integralmente nas questões suscitadas, violando diretamente a Súmula nº 123 do STJ. outrossim, afirma que a análise do pedido não demanda reexame de prova.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, ao não decidir conforme concluiu o STJ ao revisar o Tema 931 (e-STJ, fls. 89).
O recurso especial busca a extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente do pagamento, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 931.
Ressalta que, conforme a tese firmada após revisão, o inadimplemento da multa, quando comprovada a hipossuficiência do condenado, não impede a extinção da punibilidade, cabendo ao juízo demonstrar concretamente a possibilidade de pagamento.
Defende que o assistido é economicamente hipossuficiente, presumindo-se tal condição por ser representado pela Defensoria Pública e por não possuir bens, emprego ou renda significativa, além de estar preso.
Ao final, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade e a liberação dos valores bloqueados.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 98).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 104), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 131).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 164).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A instância anterior manteve a decisão que indeferiu o pedido de declaração de extinção da punibilidade independente do pagamento da multa, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 65-74):
"O agravo não comporta provimento. Anote-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", bem como o Código Penal, em seu art. 32, inciso III, explicitam a natureza de sanção penal da multa sob análise. Frisando-se que a execução da multa penal não visa tão somente a mera arrecadação de valor, mas também o atendimento aos próprios fins da pena, tais como seu caráter preventivo, retributivo e
[trecho intermediário suprimido]
consta do voto que conduziu aquele julgamento, do E. Min. Rogerio Schietti, que "não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública". Afinal, " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/06/2021).
Sendo assim, incide a regra geral estabelecida pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 931, segundo a qual não se poderá extinguir a punibilidade ante o inadimplemento da pena de multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.