ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2926973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10453
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ) (fls. 873-876).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 755):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO SOLO NOS RESULTADOS DA LAVRA. EXEGESE DO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 227/67. PRETENSÃO AMPARADA NA LEI E NA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL, ENTRETANTO, DA PRETENSÃO, POIS QUE AUSENTE ELEMENTO DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR TER HAVIDO RENÚNCIA DO DIREITO PELA EX-ESPOSA DO AUTOR, IGUALMENTE DETENTORA DA RESERVA DE DOMÍNIO.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 804-807).
Nas razões do recurso especial (fls. 812-816), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 3º e 11 da Lei n. 6.567/1978, 1.230 do CC e 1º, 2º, II e III e 4º do Decreto 227/2001.
Alega que a saibreira, sobre a qual o recorrido alega direito, pertence à União Federal e, portanto, a suposta reserva
[trecho intermediário suprimido]
da quantidade de minério retirada pelo réu na área que lhe pertence, ocasião em que o DNIT lhe informou que foram extraíd os de volume da área o total de 301.920,48 metros cúbicos, conforme comprovam os documentos de fls. 13/16.
Tal informação foi confirmada pelo DNIT em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo, conforme se observa à fl. 199. O réu não produziu prova capaz de afastar a informação prestada pelo DNIT.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à participação do proprietário nos resultados da lavra e à eficácia da escritura com reserva de domínio, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.