DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2926974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 232): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 232):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não enfrenta, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão agravada.
2. No caso, a defesa deixou de impugnar diretamente os fundamentos relacionados à prejudicialidade da matéria, à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados nas razões do agravo em recurso especial.
3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter ocorrido erro na valoração do conjunto probatório, comprometendo a justiça da decisão.
Afirma que não lhe foi oportunizado manifestar-se acerca das provas desfavoráveis utilizadas para fundamentar a condenação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que matérias como imputabilidade penal e dosimetria da pena são de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição. Considera que a existência de excludente de culpabilidade, qual seja, a embriaguez completa involuntária, deve levar à sua absolvição.
Assevera que a decisão que reconheceu o concurso formal impróprio carece de fundamentação idônea, além de violar o princípio do non bis in idem, ao utilizar as mesmas circunstâncias fáticas tanto para justificar o reconhecimento do concurso formal impróprio quanto para agravar a pena imposta à parte recorrente.
Defende que a dosimetria da pena foi fixada de forma desproporcional, em desrespeito aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, pondera acerca da essencialidade da revisão criminal como instrumento destinado à correção de decisões injustas ou contrárias às evidências dos autos.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.