DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS CARVALHO ROCHA, contra d… — AREsp AREsp 2926986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS CARVALHO ROCHA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas n.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal, por duas vezes.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença em seus termos.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS CARVALHO ROCHA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas n. 7, STJ.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal, por duas vezes.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença em seus termos.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente manifesta afronta ao previsto nos arts. 156, II, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 33, § 2º, "a", "b" e "c", e § 3º, 59 e 180, § 3º, todos do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Em relação ao alegado óbice sumular, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da agravante da dissimulação e da continuidade delitiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Todavia, para infirmar a aplicação da Súmula n.7, STJ, não basta essa alegação genérica. É imprescindível que o agravo realize o cotejo entre as teses apresentadas no recurso especial e os fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
De mais a mais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do recurso especial, bem como explicar
[trecho intermediário suprimido]
se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a fazer alegações genéricas ou que não dialogam com a decisão do tribunal de origem.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específic a e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.