DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE MELLO FERRARI em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2926989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE MELLO FERRARI em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
- A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando a incidência d as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls.
- No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamentes os referidos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE MELLO FERRARI em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando a incidência d as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 2533-2535).
No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamentes os referidos fundamentos.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a reedição das teses recusais.
De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto às e-STJ fls. 2548-2570.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.