ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE REITERAM O MÉRITO SEM ENFRENTAR OS ÓBICES ESPECÍFICOS APLICADOS NA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE REITERAM O MÉRITO SEM ENFRENTAR OS ÓBICES ESPECÍFICOS APLICADOS NA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial. A mera reiteração de teses de mérito, dissociada do enfrentamento dos óbices indicados não comprovação do dissídio e incidência da Súmula 7/STJ, além da deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF , não supre o requisito da dialeticidade.
2. A ausência de ataque direto aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO MUNIZ DALLA COLETTA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente em relação a não comprovação do dissídio e à incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: i) que o agravo em recurso especial impugnou, direta e especificamente, todos os fundamentos da inadmissão, não se aplicando a Súmula 182/STJ; ii) que as teses deduzidas são estritamente jurídicas, prescindindo de revolvimento fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ; iii) violação aos arts. 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, porquanto a condenação teria se baseado em confissão extrajudicial de corréu desacompanhada de elementos de corroboração e em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo; iv) ofensa ao art. 337-F do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.