DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO ALESSANDRO DE OLIVEIRA contra a de… — AREsp AREsp 2926992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO ALESSANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO ALESSANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 290).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante (fls. 216-217, grifei):
.. A materialidade do delito está consolidada pelo boletim de ocorrência de fls. 15/17, apreensão descrita a fls. 18/19, laudo de constatação de fls. 26/28, além do exame químico-toxicológico de fls. 106/107.
A autoria é igualmente incontroversa.
Na delegacia, o acusado permaneceu em silêncio.
Em juízo, declarou que o entorpecente era para uso pessoal. Disse que "comprou a droga, perto da casa da sua avó, sendo 14 pedras, e teria fumado 4 perto ainda de sua casa. Já na praça santa Terezinha comprou uma bebida, e o menor de idade se aproximou perguntando se tinha isqueiro, sendo que ele não o conhece. A policial se aproximou, então ele escondeu a droga na boca por medo e o menor de idade teria dito que ele estava traficando. Diz que estava na praça para procurar um terreno para usar a droga, e não estava vendendo.
Sua versão judicial, no entanto, não está em consonância com as demais provas dos autos.
Sempre que ouvida, a testemunha Hisaque Arruda Piedade declarou que "teria radiada uma ocorrência de roubo informando as características mencionadas, tais como o uso de moletom e bicicleta verde; foram avistados os indivíduos no local. Durante a abordagem, com Breno havia dez invólucros de pedras de crack na boca. O menor de idade, durante a entrevista, declarou que presenciou Breno fazendo a troca de duas
[trecho intermediário suprimido]
citados: Lei n. 11.343/2006, artigos 33 e 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.658.665/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.857.870/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.