DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2926993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1.036 DO NCPC: O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO, PORQUANTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
- O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. (STF, RE 855178 RG, RELATOR(A): MIN.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR POSITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. PARA EFEITOS DO ART. 1.036 DO NCPC: O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO, PORQUANTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. (STF, RE 855178 RG, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 198 da CF; aos arts. 183 e 485, VI, do CPC; ao art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; ao art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/1969, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do município recorrente em relação à demanda de saúde de alta complexidade, a respeito da qual não possui estrutura ou capacidade operacional necessárias para dar cumprimento à liminar deferida nos autos, inexistindo, nesse sentido, interesse de agir da contraparte em relação ao ente municipal, devendo a autora ser assistida pelo Estado do Maranhão. Argumenta:
De início, ressalta-se que a parte Recorrida ajuizara demanda pleiteando procedimento cirúrgico de implante coclear, em ambas as orelhas, do seu filho B. F. S. DA S.
Deste feito, é inegável que "é competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde" (CF, art. 23, II). Contudo, o Município, na esfera de sua competência, atua em caráter supletivo ao atendimento à saúde, conforme determina o artigo 198, § 1º da CF.
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Logo, sem prejuízo da solidariedade das ações, organiza-se o sistema em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências, segundo o grau de complexidade dos serviços, interpretados como de abrangência local ou regional, o que definirá uma estratégia de atendimento municipal ou estadual, para garantia do acesso amplo.
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No caso presente, não se desconhece a relevância da questão, mas a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS não pode ser genérica, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.