ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte agravante impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
6.888 /1977 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DE BALANCETES DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte agravante impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise detalhada dos balancetes apresentados, concluiu que, apesar dos prejuízos acumulados, a empresa detém expressivo patrimônio líquido positivo e recebe aportes do ente público controlador, afastando a alegada insuficiência econômica. Alterar tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182 (fls. 662-663).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 291):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481, DO STJ - BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE DEMONSTRAM ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E EXISTÊNCIA DE VULTOSO PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO - ADEMAIS, AGRAVANTE QUE JÁ DETÉM REDUÇÃO LEGAL DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 6.888 /1977 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do agravo interno, a agravante argumenta que a matéria referente à Súmula 7 do STJ foi suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
acentuando que, embora se notem prejuízos nos últimos anos, trata-se de empresa com patrimônio e faturamento elevados. Não obstante isso, deferiu o pagamento parcelado da taxa judiciária.
3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir a incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento parcelado das custas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.593.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.