ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HAB EAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; e (ii) apurar se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite Recurso Especial deve ser impugnada em sua integralidade, por se tratar de pronunciamento de conteúdo unitário e incindível, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
5. Alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não são aptas a afastar fundamentos de inadmissibilidade baseados em vícios formais ou em óbices sumulares, como a Súmula 7 do STJ.
6. A verificação da incidência ou não da Súmula 7 do STJ exige argumentação clara sobre a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi efetivamente demonstrado.
7. A ausência de ilegalidade flagrante ou de teratologia na decisão impugnada afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DE MOURA PASSOS contra decisão de fls. 372-373, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte
[trecho intermediário suprimido]
não infirmou no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente, sob o aspecto de revaloração de provas, a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ademais, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia no pronunciamento do Tribunal a quo, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, devendo ser mantido o pronunciamento das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.