ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 28 DA LEI DE DROGAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende ser "possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo desclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017)" (AgRg no RHC n. 100.845/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019).
3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a denúncia não apontou elementos indiciários concretos que indicassem a prática do crime de tráfico de drogas; e, ao receber a denúncia, entendeu pela desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDAN HA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau entendeu devido rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e determinando a remessa dos autos ao Juizado especial.
O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06). PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentada, em razão da pouca quantidade de drogas encontrada e da ausência de elementos que indicassem a traficância.
Esta Corte S uperior entende ser "possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo de sclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017)" (AgRg no RHC n. 100.845/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019).
Assim, não vislumbrei a violação à legislação federal apontada, tendo em vista a ausência de elementos indiciários concretos que demonstrem a prática, ainda que em tese, do crime de tráfico de drogas pelo agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.