DECISÃO Ivan Freddi interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal … — AREsp AREsp 2927020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ivan Freddi interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
- O termo de declarações expedido pelo Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional - São Paulo encontra-se acostado aos autos (id 48030023) e, da leitura daquele documento, não se depreende qualquer indicação de que a declarante tenha sofrido coação por parte da Administração, no curso da instrução do procedimento administrativo a configurar a ilicitude da prova.
- Da análise de todo o processado denota-se que os réus não lograram êxito em provar serem inocentes, focando suas defesas no apontamento de supostos vícios no procedimento administrativo, na tentativa de desconstituir o conjunto probatório.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 14241, 10014, 10012, 13237, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Ivan Freddi interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DA PROVA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992 COMPROVADA. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO . POSSIBILIDADE. PER RELATIONEM.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
2. O termo de declarações expedido pelo Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional - São Paulo encontra-se acostado aos autos (id 48030023) e, da leitura daquele documento, não se depreende qualquer indicação de que a declarante tenha sofrido coação por parte da Administração, no curso da instrução do procedimento administrativo a configurar a ilicitude da prova.
3. Matéria preliminar rejeitada.
4. Da análise de todo o processado denota-se que os réus não lograram êxito em provar serem inocentes, focando suas defesas no apontamento de supostos vícios no procedimento administrativo, na tentativa de desconstituir o conjunto probatório.
5. A sentença consignou que os fatos se encontram perfeitamente delineados nos autos e configuram ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no artigo 11, caput, e inciso I da Lei n. 8.429/1992, encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Portanto, irreparável a r. sentença cujos fundamentos entendo como equilibrada e consentânea com as provas dos autos, merecendo manutenção exceto quanto ao valor da multa arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Pontua-se que o artigo 12, inciso III da Lei n. 8.429/1992 estabelece que a base de cálculo para a fixação do valor da multa civil é o valor da remuneração percebida pelo agente, limitando-a até o montante de cem vezes daquele valor.
7. Sopesando estar presente o dolo nas condutas dos agentes, somando-se aos fatos de serem também ocupantes de cargos de confiança, sendo um CJ-03 e os
[trecho intermediário suprimido]
deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COMO INCURSO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O TEMA 1.199/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.