DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2927028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 611-622) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls.
- A parte embargante sustenta contradição na decisão embargada, aduzindo não incidir as Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, tendo em vista que a matéria, objeto do recurso especial, teria sido prequestionada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 611-622) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 606-608).
A parte embargante sustenta contradição na decisão embargada, aduzindo não incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo em vista que a matéria, objeto do recurso especial, teria sido prequestionada.
Impugnação apresentada (fls. 628-630), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível ape nas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A parte embargante sustentou, nas razões do recurso especial, que "requer que estes ilustres Ministros reconheçam a falta de fundamentação judicial da decisão ora combatida, em especial a sua ilegitimidade passiva pela inobservância da coisa julgada material, descumprindo o contido no artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC. Consequentemente, requer que os autos retornem ao Egrégio Tribunal de Justiça para decidir a questão, com a devida prestação jurisdicional" (fl. 511).
Ocorre que a decisão embargada está amparada, expressamente, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento da questão federal.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.