DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOFÁS LTDA — AREsp AREsp 2927059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOFÁS LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INCLUSÃO DO ICMS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA COFINS.
- RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C.
- No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. - Nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. - A questão do ICMS e da COFINS na base de cálculo da COFINS, não é matéria passível de análise nesta sede processual, tendo em vista que não se pode comprovar, sem dilação probatória, que de fato os tributos cobrados foram constituídos mediante tal inclusão e, ainda que tivesse sido incluído o ICMS na mencionada base de cálculo, a discriminação dos valores dependeria de perícia contábil, o que não é cabível nesta sede. - Ante a inadequação da via eleita, as alegações da agravante não comportam conhecimento, não havendo fundamento jurídico para autorizara suspensão da execução fiscal de origem, nos termos em que requerido. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5989, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOFÁS LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 191):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA COFINS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras.
- Nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
- A questão do ICMS e da COFINS na base de cálculo da COFINS, não é matéria passível de análise nesta sede processual, tendo em vista que não se pode comprovar, sem dilação probatória, que de fato os tributos cobrados foram constituídos mediante tal inclusão e, ainda que tivesse sido incluído o ICMS na mencionada base de cálculo, a discriminação dos valores dependeria de perícia contábil, o que não é cabível nesta sede.
- Ante a inadequação da via eleita, as alegações da agravante não comportam conhecimento, não havendo fundamento jurídico para autorizara suspensão da execução fiscal de origem, nos termos em que requerido.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo de instrumento desprovido.
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 202 do CTN e 2º da Lei n. 6.830/1980.
No mérito, sustentou, em suma, que a exceção de pré-executividade é via processual própria para alegar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por não cumprirem os requisitos legais, o que findou impossibilitando a defesa adequada.
Afirm ou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é ilegal e inconstitucional.
Aduziu que deve haver a exclusão do ICMS/ST da base do PIS e da COFINS.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 261/277.
O
[trecho intermediário suprimido]
sucumbencial, uma vez que, consoante as circunstâncias da causa, o valor arbitrado se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
6. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.234/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.