DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA., contra d… — AREsp AREsp 2927063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposta por VIA PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA. contra KRONORTE S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Recurso interposto contra a r. decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposta por VIA PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA. contra KRONORTE S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Apesar da obrigação imposta na r. sentença, não há indícios de que os tanques de aço teriam sido fabricados pela agravada, em recuperação judicial. Conversão da obrigação em perdas e danos que é de rigor. R. decisão que não analisou as alegações de emissão de novas duplicatas pela agravada e a pertinência da instauração de inquérito policial para investigação de eventuais ilícitos. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno. Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Julgamento meritório do recurso principal. Agravo interno prejudicado. (e-STJ Fls. 51-54)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;
ii. Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 1º da Lei 8846/64 121, 122 CTB e demais dispositivos elencados);
iii. incidência da Súmula 7/STJ (arts. 1º da Lei 8846/64 121, 122 CTB e demais dispositivos elencados) e
iv. deficiência de cotejo analítico.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega
que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica e não enfrentou adequadamente as alegações recursais. Sustenta que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, busca a entrega de três veículos de carga adquiridos da agravada, KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, além da substituição de duplicatas nulificadas, permitindo a quitação do saldo em aberto do preço estipulado na contratação. Defende que a condenação judicial está sendo protelada, inclusive devido a informações falsas fornecidas por sócio e representante legal do recorrido durante diligência para busca e apreensão dos veículos, afirmando que os veículos não foram fabricados.
Argumenta que há provas suficientes nos autos, como notas fiscais, duplicatas, comunicações eletrônicas, registros e licenciamentos,
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, a todo momento a parte agravante alega que a documentação encartada aos autos é capaz de comprovar a existência dos veículos e derruir os fundamentos do acórdão recorrido, o que consubstancia verdadeira necessidade de reexame de fatos e provas e acaba por confirmar o óbice aplicado pela decisão de inadmissibilidade.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.