DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2927066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 288-293, e-STJ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RECONVENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 288-293, e-STJ):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RECONVENÇÃO. COHAB. Inadimplemento incontroverso da adquirente. Ausência de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia. Consideração da função social do Sistema Financeiro de Habitação, que tem por finalidade a preservação da higidez e idoneidade do sistema em relação a todos os mutuários, o que veda o acolhimento do pleito de quitação da dívida. Comportamento contraditório da adquirente que, no ato da contratação, negou doença preexistente e agora pretende reivindicar direitos legais afirmando sua aposentadoria por invalidez precedente. Rescisão contratual corretamente declarada. Acerto na ordem de reintegração da autora na posse do imóvel. Descabimento, contudo, da postulação de perdimento de todas as parcelas pagas, pois além do adimplemento de 68 prestações, o inadimplemento não era substancial no momento do ajuizamento da ação 08 prestações e tributos , sendo caso de devolução das parcelas pagas, corrigidas, mas com dedução da taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato, desde o inadimplemento até a desocupação, além da multa contratual de 10% incidente sobre o valor da dívida, limitada a compensação à quantia a ser restituída. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença em parte reformada. Recursos parcialmente providos.
Dispositivo: deram parcial provimento a ambos os recursos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 299-304, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 307-317, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 389, 402 e 413 do CC, ao argumento de que teve perdas e danos da relação jurídica com a parte recorrida e a utilização do percentual de 0,5% do valor como taxa de fruição não é suficiente para indenizar a recorrente pelo uso do imóvel. Aduz ainda, que a taxa de retenção imposta na origem não é suficiente para compensar os prejuízos sofridos.
Contrarrazões às fls. 322-330, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 398-418, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente aponta violação
[trecho intermediário suprimido]
Caso o contrato firmado entre as partes estabeleça um percentual menor, ele deve ser respeitado".
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; STJ, REsp n. 1.807.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6//8/2019.
(EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) grifou-se
Assim, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ora recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.