DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRESSA EDUARDO FONSECA contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 2927076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRESSA EDUARDO FONSECA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU QUE A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA JÁ TERIA SIDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4940
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRESSA EDUARDO FONSECA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 256-257).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU QUE A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA JÁ TERIA SIDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MAGISTRADO DE 1º GRAU QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO TEMA. PROVIMENTO DO RECLAMO, NESSE PONTO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. HIPÓTESE DO ARTIGO 833, V, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REFERIDA CONSTRIÇÃO COMPROMETE A CONTINUIDADE DO LABOR DA EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 149):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 272):
.. resta inequivocamente demonstrado que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados no Agravo em Recurso Especial da AGRAVANTE, não havendo que se falar na violação ao princípio da dialeticidade recursal, estampada no Enunciado de Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, por fim, cas o não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 277-283).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 256-257 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.