DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2927087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por ELISANGELA ALAMINI CORREA e WILLIAN LACERDA CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
- DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915, 11000, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ELISANGELA ALAMINI CORREA e WILLIAN LACERDA CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 974/979, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTOS QUE, EMBORA PROVENIENTES DO INADIMPLEMENTO, OSTENTAM FINALIDADES DISTINTAS. PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MULTA COMINATÓRIA. CÁLCULOS REALIZADOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 984/1.000, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 407, 408 e 409, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a cumulação de multa moratória e juros de mora configura bis in idem, uma vez que ambos os institutos possuem natureza jurídica semelhante, qual seja, a de "compelir que a parte cumpra as obrigações pactuadas sob pena de uma sanção econômica em razão da mora" (fl. 992, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 1.022/1.030 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1032/1034, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui fundamento válido inatacado, suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283, do STF.
Irresignada, a parte insurgente interpõe o presente agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1037/1050, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1064/1075 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Confirmando a decisão singular recorrida, consignou a Corte estadual que a aplicação cumulativa de multa moratória com juros de mora não configura dupla penalização, porquanto os institutos possuem finalidade e natureza jurídica distintas.
Destacou que enquanto a multa moratória, prevista contratualmente, decorre da vontade das partes, tem natureza indenizatória, sendo uma compensação pelo adimplemento tardio da obrigação pactuada, os juros de mora, previstos legalmente, configuram uma sanção pelo atraso no pagamento de quantia certa e, simultaneamente, uma compensação pela retenção indevida do capital alheio, concluindo, assim, não haver
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
Deixo, por fim, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, como postulado pela parte autora em suas contrarrazões recursais (fl. 1.075, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.