DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2927092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
JUROS MORATÓRIOS - Responsabilidade contratual - Incidência a partir da citação - Artigo 405 do Código Civil RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para contar-se os juros de mora desde a citação e não da data do ajuizamento da ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 1.608-1.610).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 1.530-1.531):
APELAÇÃO - SEGURO SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - Internação e exames realizados, supostamente, fora da rede credenciada. Apelante que não logrou êxito em demonstrar qual o plano contratado pela parte apelada - Ausência de comprovação de que o hospital São Camilo Pompéia não pertencia à rede de atendimento relativa à modalidade de plano de saúde contratada.
NEGATIVA DE REEMBOLSO TOTAL DO VALOR - Pretensão da seguradora ao reembolso parcial, nos limites do contrato - Abusividade reconhecida - Limites não especificados - Afronta ao dever de informação, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor - Reembolso que deve ser integral.
JUROS MORATÓRIOS - Responsabilidade contratual - Incidência a partir da citação - Artigo 405 do Código Civil RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para contar-se os juros de mora desde a citação e não da data do ajuizamento da ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.578-1.582).
No recurso especial (fls. 1.539-1.557), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002, porque "o recorrido postula em juízo para requerer direito sobre o qual não lhe assiste razão, tendo em vista que o plano de saúde nos moldes por ele contratados não lhe confere o benefício do reembolso de despesas tidas com clínica particular existindo instituições e profissionais aptos a prestar o devido atendimento dentro da rede credenciada e da abrangência geográfica do contrato" (fl. 1.552).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.586-1.589 e 1.591-1.596).
No agravo (fls. 1.613-1.628), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.631-1634 e 1.636-1.639).
É o relatório.
Decido.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de quebra do dever contratual anexo de informação pelo plano de saúde não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002. Isso porque os dispositivos legais mencionados, por nada disporem sobre a referida
[trecho intermediário suprimido]
disso, não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vi nte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.