DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2927108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
- Tendo em vista que a exposição ao agente nocivo Ruído deve ser aferido por meio do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), conforme decisão do Tema 1.083 do STJ .. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 6100, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABOR AL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, e 68, § 12, do Decreto n. 3.048/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento como especial do período trabalhado entre 02.05.1997 e 07.12.2000, tendo em vista que o laudo pericial complementar, elaborado segundo metodologia correta para aferição do ruído (NEN), constatou exposição acima dos limites de tolerância (90 Db), trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, Douto Julgador, a decisão contradiz o expresso em lei e o entendimento jurisprudencial, haja visto que limita a caracterização a Agente Nocivo a um tipo de atividade profissional específica, pois desconsiderou a COMPLEMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO PRODUZIDO NOS AUTOS, CONFORME DOCUMENTO ID 165841715, O NOBRE PERITO RETIFICOU O LAUDO E A EXPOSIÇÃO DO AGENTO NOCIVO RUÍDO, REALIZANDO O CÁLCULO CORRETO E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A METODOLOGIA ESTABELECIDA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 (NHO-01) DA FUNDACENTRO, ou seja, apresentando o nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias DEMONSTRANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO EM NIVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), em contrariedade ao Artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Artigo 68, § 12º, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 774).
Tendo em vista que a exposição ao agente nocivo Ruído deve ser aferido por meio do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), conforme decisão do Tema 1.083 do STJ ..
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Isto posto, na atividade de SERVIÇOS GERAIS EM ESTEIRAS E ELEVADORES NO BENEFICIAMENTO DE AMENDOIM DE 02/05/1997 a 07/12/2000, o juris perito MENSUROU que o segurado estava exposto ao Agente NOCIVO RUÍDO acima dos limites de Tolerância conforme NR15, e conforme LTCAT JUDICIAL - Laudo Técnico das Condições ambientais de Trabalho, pois o RUÍDO AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.