DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2927135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JÉSSICA BASTOS MARTINS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 1055-1057, e-STJ): AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO.
- RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JÉSSICA BASTOS MARTINS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1126-1127, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1055-1057, e-STJ):
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SENTENÇA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DAS PARTES RECLAMADAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ORA AGRAVANTE QUE DISCUTE QUESTÃO RELATIVA A AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AO JULGAMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1069-1070, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1078-1084, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 385 do CPC/2015, ante a necessidade de reconhecimento de confissão ficta;
(ii) 489 do CPC/2015, dada a omissão quanto à aplicação ao caso da confissão ficta;
Contrarrazões às fls. 1088-1099, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento da matéria.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiria.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o recurso de apelação não atenderia ao pressuposto da dialeticidade recursal. Restou prejudicada, portanto, a alegada análise de suposta necessidade de reconhecimento de confissão ficta.
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte
[trecho intermediário suprimido]
CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.