DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERUSKA ANGELICA NEMETH à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2927139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERUSKA ANGELICA NEMETH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À COEXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- 99, § 3O, DO CPC PREDICA: "PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL".
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VERUSKA ANGELICA NEMETH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À COEXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 924, V, DO CPC. APELO DA COEXECUTADA. GRATUIDADE PROCESSUAL. O ART. 99, § 3O, DO CPC PREDICA: "PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL". A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA OUTROS ELEMENTOS QUE A INFIRMEM, É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE CONTRASTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ADUZIDA PELA COEXECUTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. ART. 99, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVERIAM AS EXECUTADAS, RESSALVADA A GRATUIDADE ORA DEFERIDA, ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VISTO QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE DEVE APLICAR NO CASO, SOB PENA DE REFORMADO IN PEJUS. COMO A R. SENTENÇA NÃO ARBITROU A VERBA HONORÁRIA, NADA DEVE SER ALTERADO NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 85, § 2º, do CPC; e 133 da CF/1988, no que concerne o direito à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção da ação se deu por atuação do advogado da recorrente, gerando inegáveis proveitos econômicos, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, a prevalecer antagônico posicionamento (que o executado que deu causa a propositura da ação e por isso são indevidos os pretendidos honorários), não haveria mais condenação em honorários advocatícios em hipótese alguma, pois toda propositura de uma ação tem uma causa, tem um agente de uma ação ensejadora de uma situação que causa uma lesão de Direito a alguém (requisito constitucional de do Direito de ação). E, sempre que improcedente ou extinta a ação, devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da causa contraria, se atuante no caso.
Até reconheceríamos a isenção da sucumbência se a extinção tivesse se dado sem a intervenção de advogado (de ofício - indeferida a inicial), o que não foi o caso.
..
Conclusão: a extinção da ação somente se deu por intervenção do advogado da
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o expos to, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.