DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Itamar Ferrari, Ivone Maria Ferrari… — AREsp AREsp 2927142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Itamar Ferrari, Ivone Maria Ferrari, Evandro José Ferrari e Sintia Nogueira Ferrari contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 833, X do CPC). - Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art.
- 833, IV do [trecho intermediário suprimido] das provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Itamar Ferrari, Ivone Maria Ferrari, Evandro José Ferrari e Sintia Nogueira Ferrari contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 814-815):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO CONJUNTO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - "NULIDADE DA ALGIBEIRA" - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -- BLOQUEIO DE VALORES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESBLOQUEIO DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - BLOQUEIO - 30% - IMPOSSIBILIDADE.
- O juiz não é obrigado a examinar todas as alegações da parte quando já possui motivo bastante para, fundamentadamente, proferir a decisão, mormente quando o exame de uma questão torna prejudicado o exame de outras.
- Rejeita-se preliminar de nulidade da decisão se o juiz expôs devidamente a razão de decidir.
- Dispõe o art. 833, VIII, do CPC, que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
- Não havendo comprovação de que o imóvel é utilizado para a subsistência da família, não deve ser classificado como "pequena propriedade rural".
- Se a alegação não é provada e sequer foi alegada na primeira oportunidade em que a parte pode manifestar-se nos autos se caracteriza a denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a parte alega a nulidade processual tardiamente.
- Configura o chamado venire contra factum proprium o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
- Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."
- Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC).
- Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do
[trecho intermediário suprimido]
das provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por sua vez, fica prejudicada a análise da ocorrência ou não de nulidade de algibeira, visto que, ainda que afastada a preclusão sobre o tema da impenhorabilidade, incidem os óbices acima indicados.
Por fim, destaco que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.